Abstract:
O presente artigo trata sobre a utilização do instituto legal denominado cram down como mecanismo dentro dos processos de Recuperação Judicial de Empresas, fazendo uma análise dos critérios legais para a aplicabilidade do instituto, da doutrina sobre a matéria e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça depois de 24 de dezembro de 2020, momento em que foi promulgada a reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Sendo assim, esta pesquisa buscou verificar quais são os requisitos específicos para a aprovação de um Plano de Recuperação Judicial, e em caso de reprovação, quais as previsões para a aplicação do cram down. E ainda, analisar como o Superior Tribunal de Justiça está decidindo sobre a matéria, a partir do tratamento teórico do tema e as decisões proferidas sobre o tema, para verificar os principais aspectos considerados pelos julgadores para a aplicação do disposto no Art. 58, §1° da Lei 11.101/2005. Sendo possível verificar que o STJ possui tendência a flexibilizar os requisitos previstos em lei para a aplicação do instituto do cram down, uma vez que acima dos interesses individuais de cada credor, está a função social da pessoa jurídica. Devendo ser esta a máxima superior, no momento da análise da concessão, ou não, da recuperação judicial.