Abstract:
A liberdade de expressão, como um dos Direitos Fundamentais do Estado Democrático de Direito, abrange todos e quaisquer meios de comunicação entre indivíduos, na medida em que, como cidadãos integrantes de uma sociedade, têm assegurado o direito de expressar livremente o pensamento, inobstante a plataforma que se utilize. Obviamente, tal direito não é irrestrito, tendo, como contrapartida, a vedação ao anonimato, o direito de resposta e, eventualmente, reparação por perdas e danos ao destinatário da mensagem. Atualmente, com os avanços da tecnologia e dos meios de comunicação em massa, sobretudo, da internet, a efetividade da liberdade de expressão é mais ampla, tanto no que concerne ao conteúdo do discurso, quanto ao alcance daquilo que foi manifestado. Como forma de regulação dessas relações virtuais, em 2014 foi editada a Lei n. 12.965, denominada Marco Civil da Internet, haja vista que a legislação anterior, decorrente de um processo natural de atualização social, não previa a internet e os seus delineamentos como um modo de manifestação do pensamento. Nesse ínterim, veio à tona uma problemática ascendente que é a utilização da internet para proferir os assim chamados discursos de ódio, ou seja, a livre expressão do sujeito com a finalidade de insulto, intimidação ou assédio atrelados à raça, etnia, nacionalidade, sexo ou religião de outrem, engendrando, desse modo, uma violência que, sem dúvidas, extrapola o limite da liberdade de expressão previsto no ordenamento jurídico pátrio. O Poder Judiciário (no trabalho em tela, especificamente o Tribunal Regional Federal da 4a Região), nesse viés, deve trazer à discussão soluções satisfatórias para essas situações, hoje em dia, presentes no cotidiano dos cidadãos, como meio de regulação social e medida de justiça. Portanto, os direitos à liberdade de expressão não devem ser usados para fomentar o ódio na sociedade, ainda mais quando se utiliza-se a internet para atingir um número maior de pessoas.