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O presente trabalho mostra o resultado de uma pesquisa bibliográfica, concebida a partir do método dedutivo, para fins de abordagem, e monográfico, à titulo procedimental, em relação ao desenvolvimento das novas tecnologias no processo de globalização e o consequente interesse do Fisco em tributá-las. Diante disso o problema de pesquisa está contido no seguinte questionamento: a tributação do streaming pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza conforme dispõe a LC 157/2016 é constitucional? Com isso, foi necessário o estudo de temáticas imprescindíveis para a compreensão do tema, sendo analisados a própria Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, em confronto com as doutrinas atinentes aos impostos, em específico o ISSQN. O resultado obtido com a pesquisa demonstrou que há evidente inconstitucionalidade na norma, ao passo que o streaming não se trata de serviço e sim de uma cessão de direitos temporária, o que resta por descaracterizar o fato gerador para a incidência do ISSQN, sendo que uma das alternativas para que haja legalidade na instituição de tributação dessas novas tecnologias, em específico o streaming, seja a utilização da competência residual da União. |
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