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A Administração Pública compreende como princípios norteadores a
transparência e a publicidade, conforme previsão contida no art. 5º, XIV da Constituição
Federal e na Lei n. 12.527/2011, denominada de Lei de Acesso a Informação (LAI). Ocorre
que, o seu âmbito de atuação está diretamente ligado a dados pessoais que não devem ser
expostos ou publicizados, principalmente no que diz respeito aos dados pessoais sensíveis.
Por conta disso, questiona-se se a disciplina dos dados pessoais sensíveis, recentemente
regulada pela Lei n. 13.709/2018, se mostra adequada e suficiente quando o tratamento for
feito pelo Poder Público. Na busca de enfrentar o tema e para nortear metodologicamente a
investigação foram utilizados os métodos de abordagem dedutivo cumulado com os métodos
de procedimento comparativo e histórico, desenvolvendo-se análise que envolve a evolução
histórica da proteção dos dados pessoais, a manutenção destes em poder da Administração
Pública, até se chegar a análise das possíveis mudanças encontradas na nova Lei. A partir do
estudo realizado, conclui-se que a Lei n. 13.709/18 adentra o ordenamento jurídico com uma
importante função social e garantista, apresentando diversos mecanismos inovadores em prol
da proteção de dados pessoais. Todavia, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais
sensíveis em poder da Administração Pública, não se encontra na Lei Geral de Proteção de
Dados amparo suficiente, tendo em vista que, sua normatização protetiva abrange muito mais
a esfera privada, do que o poder público, demonstrando que ainda há muito que se avançar em
relação a esse aspecto. |
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