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As novas tecnologias evoluíram crescentemente e tornaram-se uma realidade,
gerando diversas controvérsias. O monitoramento eletrônico facial tem se tornado uma grande
ferramenta de utilização na Segurança Pública de diversos países, inclusive no Brasil. Assim,
diante do avanço social e econômico, surge a necessidade de análise da legalidade quanto à
aplicabilidade desse monitoramento. Nesse contexto, questiona-se: o uso do reconhecimento
facial como instrumento de política criminal viola garantias fundamentais, como a intimidade
e a imagem, previstas no art. 5°, X, da Constituição Federal, e suscita uma lógica maquiada de
segurança? O objetivo geral é verificar se uso do reconhecimento facial como instrumento de
política criminal viola garantias fundamentais como a intimidade e a imagem, e se suscita
uma lógica maquiada de segurança. A pesquisa conta com uma abordagem indutiva, a partir
do método de procedimento tipológico e da técnica bibliográfica. A relevância reside na
preocupação da sociedade e do Estado em garantir que a coleta desses dados na forma de
Política Criminal não viole direitos e garantias fundamentais, como a intimidade e a imagem,
previstas no art. 5°, X, da Constituição Federal. Ao final, observa-se que a atualização do
controle das massas através de um constante monitoramento e vigilância pode estar disfarçado
de segurança, frente a uma intenção de controle maciço da população, uma vigilância
constante capaz de violar direitos e princípios garantidos na Constituição. Portanto, constatase que o uso do reconhecimento facial como instrumento de política criminal viola as
garantias fundamentais da intimidade e da imagem e suscita, claramente, uma lógica de
controle maquiada de segurança. |
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