Abstract:
A promulgação da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, representou ruptura paradigmática no direito concursal brasileiro, deslocando o eixo gravitacional do sistema de um modelo publicístico, centrado na concessão judicial, para um modelo negocial, centrado na autonomia privada dos credores e no acordo entre estes e o devedor em crise. Nesse novo arranjo institucional, a Assembleia Geral de Credores tornou-se o órgão soberano de deliberação, e o direito de voto, o principal instrumento pelo qual os credores exercem a autonomia privada coletiva reconhecida pela lei. O art. 43 da referida lei impõe impedimento de voto a determinadas categorias de credores, a saber, sócios, parentes e empresas vinculadas ao devedor, fundado na presunção legal absoluta de conflito de interesses. Com o desenvolvimento do mercado secundário de créditos concursais (distressed assets), emerge relevante questão jurídica: quando o credor impedido cede seu crédito a terceiro, o cessionário adquire o ativo com pleno direito de voto ou herda igualmente o impedimento? O presente trabalho analisa essa controvérsia a partir do método dedutivo, dos procedimentos histórico, funcionalista e monográfico e da técnica bibliográfico-documental, confrontando as correntes doutrinárias em disputa, a saber, transmissibilidade e intransmissibilidade do impedimento, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 2015 e 2025. Conclui-se que o TJRS adota a tese da transmissibilidade quando o cessionário se enquadra literalmente às hipóteses do art. 43, parágrafo único, da LREF, mas expande o impedimento a situações de conflito material de interesses não expressamente previstos no dispositivo. Sustenta-se que a solução metodologicamente mais adequada combina a aplicação literal do art. 43 com o controle ex post do abuso do direito de voto, positivado no art. 39, §6º, da LREF pela reforma da Lei nº 14.112/2020.