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A transferência do impedimento de voto na cessão de crédito em recuperação judicial: análise doutrinária e jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul do ano de 2015 a 2025

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dc.contributor.author BISOGNIN, Alexandre de Souza
dc.date.accessioned 2026-07-23T23:46:33Z
dc.date.available 2026-07-23T23:46:33Z
dc.date.issued 2026
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/123456789/1145
dc.description.abstract A promulgação da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, representou ruptura paradigmática no direito concursal brasileiro, deslocando o eixo gravitacional do sistema de um modelo publicístico, centrado na concessão judicial, para um modelo negocial, centrado na autonomia privada dos credores e no acordo entre estes e o devedor em crise. Nesse novo arranjo institucional, a Assembleia Geral de Credores tornou-se o órgão soberano de deliberação, e o direito de voto, o principal instrumento pelo qual os credores exercem a autonomia privada coletiva reconhecida pela lei. O art. 43 da referida lei impõe impedimento de voto a determinadas categorias de credores, a saber, sócios, parentes e empresas vinculadas ao devedor, fundado na presunção legal absoluta de conflito de interesses. Com o desenvolvimento do mercado secundário de créditos concursais (distressed assets), emerge relevante questão jurídica: quando o credor impedido cede seu crédito a terceiro, o cessionário adquire o ativo com pleno direito de voto ou herda igualmente o impedimento? O presente trabalho analisa essa controvérsia a partir do método dedutivo, dos procedimentos histórico, funcionalista e monográfico e da técnica bibliográfico-documental, confrontando as correntes doutrinárias em disputa, a saber, transmissibilidade e intransmissibilidade do impedimento, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 2015 e 2025. Conclui-se que o TJRS adota a tese da transmissibilidade quando o cessionário se enquadra literalmente às hipóteses do art. 43, parágrafo único, da LREF, mas expande o impedimento a situações de conflito material de interesses não expressamente previstos no dispositivo. Sustenta-se que a solução metodologicamente mais adequada combina a aplicação literal do art. 43 com o controle ex post do abuso do direito de voto, positivado no art. 39, §6º, da LREF pela reforma da Lei nº 14.112/2020. pt_BR
dc.subject Artigo 43 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) pt_BR
dc.subject Assembleia Geral de Credores pt_BR
dc.subject Cessão de crédito pt_BR
dc.subject Impedimento de voto pt_BR
dc.subject Recuperação judicial pt_BR
dc.title A transferência do impedimento de voto na cessão de crédito em recuperação judicial: análise doutrinária e jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul do ano de 2015 a 2025 pt_BR
dc.type Article pt_BR


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